Análise Jurídico-Tributária Confidencial

ISS & Patrocínio Esportivo
A Estrutura Societária do Vasco da Gama

■ Município do Rio de Janeiro ■ Lei nº 6.568/2019 + LC 222/2025 ■ Maio de 2026
I

Questão Central

Existe benefício fiscal de ISS para empresas que patrocinam ou promovem eventos esportivos no Rio de Janeiro? Como a estrutura societária do Vasco da Gama — dividida entre o Club de Regatas Vasco da Gama (CRVG) e a Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (SAF-VASCO) — afeta o acesso a esse benefício?

A resposta é afirmativa quanto à existência do benefício. A Lei Municipal nº 6.568/2019, vigente e ancorada federalmente pela LC 222/2025, prevê redução de até 30% do ISS para empresas que patrocinam projetos esportivos aprovados no Município. Contudo, a estrutura societária do Vasco exige análise cuidadosa para identificar qual entidade pode ser proponente adequada e como o contrato deve ser estruturado.

Um fato superveniente relevante altera a análise: em 24 de outubro de 2024, o próprio CRVG — ao lado da SAF-VASCO — requereu a Recuperação Judicial, deferida em 24 de outubro de 2024 pela 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. O Plano de Recuperação Judicial (PRJ) foi aprovado em assembleia de credores em 09/10/2025 e homologado judicialmente em 21/12/2025. A Seção IV analisa como esse cenário afeta o acesso ao benefício da Lei 6.568.

II

Fundamento Normativo

Lei Municipal nº 6.568/2019 — Lei de Incentivo ao Esporte do Rio de Janeiro

A Lei Ordinária nº 6.568, de 29 de abril de 2019, do Município do Rio de Janeiro, é o instrumento central. Concede incentivos fiscais para o fomento ao esporte e opera da seguinte forma:

Beneficiários

Pessoas físicas e jurídicas contribuintes do ISS ou do IPTU no Município do Rio de Janeiro que promovam o esporte mediante doação ou patrocínio a projetos esportivos previamente aprovados.

Mecânica do Benefício de ISS

Benefício Limite Observação
Redução do ISS Até 30% do ISS a recolher no período Limitado a 0,09% da arrecadação total de ISS do 2º exercício anterior — sujeito a disponibilidade orçamentária (LOA)
Redução do IPTU Até 90% do IPTU Incidente sobre áreas privadas disponibilizadas para projetos esportivos aprovados

Aprovação dos Projetos — FUPES e COMESP RIO

Os projetos devem ser submetidos e aprovados por Comissão Técnica. A Lei nº 6.697/2019 reestruturou o sistema de governança criando o FUPES (Fundo Municipal para os Esportes) e o COMESP RIO (Conselho Municipal para os Esportes), que administra o FUPES, define diretrizes, aprova projetos e elabora o plano anual de aplicação dos recursos. O art. 10-C prevê calendário fixo anual de recebimento e análise de projetos — a submissão deve observar as janelas definidas pelo COMESP RIO.

Disposições Operacionais da Lei nº 6.697/2019 — Pontos Críticos

Dispositivo Regra Relevância prática
Art. 3º, V Proponente: "a pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei" Definição ampla — sem exigência de regularidade fiscal ou ausência de RJ para o proponente
§9º do art. 1º O benefício é cumulável com outros benefícios fiscais ou de dedução Pode ser combinado com Lei Rouanet ou outros incentivos vigentes, potencializando o retorno do patrocinador
§10 do art. 1º Não se aplica ao crédito tributário já constituído pelo lançamento O patrocinador deve estar quite com o ISS Municipal: débitos já formalmente lançados não são abatíveis
Art. 10-B Prestação de contas é responsabilidade exclusiva do proponente; deve incluir estudo de impacto econômico Responsabilidade de compliance recai sobre o CRVG — deve ser espelhada no contrato de patrocínio
Art. 10-D Toda movimentação de recursos do projeto deve passar por conta bancária vinculada exclusiva Segregação obrigatória dos recursos do patrocínio — fundamental quando o proponente está em reestruturação financeira

Restrição essencial — vedação de vinculação: Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. Esta restrição é determinante para a estruturação contratual.

Lei Complementar Federal nº 222/2025 — Ancoragem Constitucional

A LC nº 222, de 26 de novembro de 2025, confere segurança jurídica ao sistema nacional de incentivos fiscais ao esporte. Seus efeitos:

Aspecto Dispositivo
Autorização Municípios podem conceder incentivos fiscais relativos ao ISS para patrocínio a projetos esportivos previamente aprovados
Manutenção das leis locais Lei 6.568/2019 permanece vigente até 01/01/2033 (extinção do ISS pela Reforma Tributária)
Janela de aproveitamento ~7 anos de segurança jurídica para projetos estruturados a partir de 2026
III

Patrocínio e a Questão da Incidência de ISS

Questão paralela — frequentemente confundida com o benefício acima — é se a verba de patrocínio recebida pela entidade esportiva incide ISS. A jurisprudência e a doutrina majoritárias distinguem dois cenários:

Cenário ISS incide? Fundamento
Patrocínio puro: doação sem contraprestação específica de serviço Não Ausência de fato gerador — não é prestação de serviço
Patrocínio com contraprestação vinculada: exposição de marca, espaço publicitário, naming rights Sim Caracteriza prestação de serviço tributável (subitem 17.06 da Lista LC 116/2003)
Associação sem fins lucrativos — serviços vinculados ao objeto social Potencial imunidade Art. 150, VI, "c" CF/88 — aplica-se se o serviço for essencial às finalidades institucionais
SAF (S.A.) — quaisquer serviços prestados Sim (2% a 5%) Nenhuma imunidade ou isenção aplicável — regime tributário geral

O CRVG, como associação civil sem fins econômicos com finalidades desportiva, assistencial, educacional e filantrópica (art. 1º do Estatuto; Utilidade Pública pela Lei Municipal 949/1966), pode invocar a imunidade do art. 150, VI, "c" para os serviços prestados diretamente vinculados às suas finalidades essenciais — afastando o ISS sobre a contrapartida de patrocínios relacionados ao seu objeto social.

IV

A Estrutura Societária do Vasco: CRVG vs. SAF-VASCO

A leitura cruzada dos documentos societários — Estatuto do CRVG (aprovado em 30/04/2022), Estatuto da SAF-VASCO (arquivado na JUCERJA em 27/07/2023) e Ata de AGE de 09/07/2024 — revela dois regimes completamente distintos:

Dimensão CRVG (clube associativo) SAF-VASCO (S.A.)
Natureza jurídica Associação civil sem fins econômicos Sociedade Anônima do Futebol (Lei 14.193/2021)
CNPJ 33.617.465/0001-45 47.589.413/0001-17
ISS sobre serviços Potencial imunidade (art. 150, VI, "c" CF/88) Tributado normalmente (2%–5%)
Aptidão como proponente — Lei 6.568/2019 Sim — associação esportiva sem fins lucrativos Não — S.A., tributada, em recuperação judicial
Situação fiscal Em Recuperação Judicial desde outubro/2024; PRJ aprovado 09/10/2025 e homologado 21/12/2025 Recuperação judicial desde maio/2024
Controle sobre a marca "Vasco" Titular (art. 39 do Estatuto da SAF) Licenciada — usa por cessão do CRVG
Controle sobre São Januário Proprietário Locatário (cessão do CRVG)
Atividades de futebol profissional Transferidas à SAF (exclusividade estatutária) Sim — exclusividade (art. 3º, §2º do Estatuto da SAF)
Acesso ao benefício da Lei 6.568/2019 Condicionado: sem vedação legal expressa; CND Municipal suprível via art. 206 CTN (certidão positiva c/ efeitos de negativa) enquanto débitos estão parcelados no PRJ homologado Inapto

O Obstáculo Central: Recuperação Judicial da SAF

A SAF-VASCO encontra-se em recuperação judicial desde maio de 2024 (confirmado pela Ata de AGE de 09/07/2024, liminar no processo 0858899-13.2024.8.19.0001, com a 777 Carioca LLC ausente e o CRVG como único acionista com direitos políticos). Isso gera três impedimentos concretos:

# Impedimento Impacto prático
1 Irregularidade fiscal potencial Dívidas tributárias renegociadas no plano de RJ comprometem emissão de CNDs — requisito para habilitação como proponente de projetos incentivados
2 Risco reputacional e de compliance Patrocinadores evitam vincular sua marca a entidades em RJ — políticas internas de due diligence bloqueiam aprovação
3 Incapacidade prática de execução A aprovação de projetos exige regularidade e capacidade de execução — condições comprometidas durante o processo de RJ

O CRVG, por sua vez, encontra-se em Recuperação Judicial com PRJ homologado em 21/12/2025. A regularidade fiscal pode ser atestada por certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 CTN) enquanto o plano de recuperação estiver sendo cumprido — instrumento expressamente aceito como equivalente à CND para fins de habilitação em certames e contratos públicos.

Separação Formal Confirmada pelos Estatutos

Os dois estatutos confirmam a separação com cláusulas expressas de:

"A SAF Vasco desenvolve com exclusividade todas as atividades inerentes à prática desportiva de futebol profissional e não profissional [...] que lhes foram e/ou sejam no futuro transferidas pelo CRVG." (art. 3º, §2º, Estatuto da SAF)

"Vedar o acúmulo de funções de membros da Diretoria Administrativa ou Conselho Deliberativo na SAF [...] sendo a SAF composta obrigatoriamente de profissionais remunerados escolhidos no mercado." (art. 135, V, Estatuto do CRVG)

O CRVG retém titularidade sobre marca, pavilhão, São Januário e CT Moacyr Barbosa (art. 39 do Estatuto da SAF + art. 139, III do Estatuto do CRVG), apenas cedendo seu uso à SAF por instrumentos contratuais específicos. Qualquer patrocinador que deseje utilizar a marca "Vasco da Gama" em eventos contrata necessariamente com o CRVG como licenciante.

O CRVG em Recuperação Judicial: PRJ Homologado em 21/12/2025

O CRVG está em Recuperação Judicial. O processo teve início em 24 de outubro de 2024, quando o CRVG — ao lado da SAF-VASCO — requereu a RJ perante a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com dívidas totais de R$ 566.007.301,20 (contexto: contrato com a 777 Partners havia limitado a geração de receitas independentes do clube no biênio anterior). O Plano de Recuperação Judicial (3º Aditivo) foi aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 09/10/2025 e homologado judicialmente em 21/12/2025, com prazo de execução previsto até 2033.

O CRVG pediu e obteve a Recuperação Judicial. A Lei nº 14.193/2021 (arts. 13, II e 25) confere ao clube — associação civil desportiva que exerce atividade econômica — legitimidade expressa para requerer RJ, o que o CRVG confirmou ao preencher os requisitos do art. 48 da LRF (mais de 126 anos de atividade, nunca falido, primeira RJ). Com a homologação do PRJ em 21/12/2025, o CRVG encontra-se na fase de execução do plano, com obrigações renegociadas e cronograma de pagamentos supervisionado pelo administrador judicial.

Impactos sobre a Lei 6.568/2019 após homologação do PRJ (21/12/2025) — três cenários

Cenário Status do CRVG Aptidão como proponente — Lei 6.568 Risco prático
Mediação exitosa (não ocorreu) Mediação na Câmara FGV não resultou em acordo extrajudicial; RJ foi requerida e concedida em out/2024 Inaplicável
PRJ homologado em execuçãosituação atual PRJ homologado 21/12/2025; administrador judicial supervisiona cumprimento; prazo até 2033 Possível com ressalvas — CND via art. 206 CTN; recursos segregados em conta vinculada (art. 10-D, Lei 6.697/2019) Médio — compliance corporativo permanece como obstáculo prático; exige due diligence específico do patrocinador
Pós-RJ (plano cumprido até 2033) Dívidas integralmente reestruturadas; encerramento do processo de RJ; regularidade fiscal plena Plena — situação normalizada Baixo

Análise jurídica — seis pontos críticos

1. Vedação expressa — inexiste

O art. 3º, V da Lei 6.697/2019 define "Proponente" como "a pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei" — sem qualquer exigência de regularidade fiscal ou ausência de RJ. Não há vedação legal direta à habilitação do CRVG como proponente durante eventual RJ.

2. CND Municipal — obstáculo prático central: A habilitação de projetos e a emissão dos certificados provavelmente exigem certidão negativa de débitos municipais. Se o CRVG tiver ISS ou IPTU em atraso incluídos no plano de RJ, a CND plena fica comprometida. Solução possível: certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), admitida quando os débitos estão garantidos ou parcelados no plano.

3. Conta vinculada (art. 10-D, Lei 6.697) em ambiente de RJ: Toda movimentação de recursos do projeto deve ocorrer em conta bancária exclusiva. Em RJ, o administrador judicial supervisiona o fluxo financeiro. O contrato de patrocínio deve conter cláusula expressa segregando os recursos da conta vinculada do caixa geral do CRVG, tornando esses recursos imunes ao stay e às restrições do processo de recuperação.

4. Due diligence dos patrocinadores — obstáculo prático mais relevante: Políticas de compliance corporativo frequentemente vedam contratos com entidades em RJ por risco reputacional e de inadimplemento. Este é o maior obstáculo concreto — não o jurídico. O patrocinador deve ser orientado de que o CRVG em RJ é situação temporária e que os recursos do patrocínio ficam segregados na conta vinculada, não integrando a massa.

5. §10 da Lei 6.697 — crédito tributário já constituído

"Não será objeto do benefício desta Lei o crédito tributário já constituído pelo lançamento." Esta vedação aplica-se ao ISS do patrocinador: débitos já formalizados pelo Fisco não podem ser abatidos. Não afeta a aptidão do CRVG como proponente, mas exige que o patrocinador não tenha ISS lançado e em aberto ao tempo da fruição do benefício.

6. Vedação de vinculação amplificada em RJ: Durante a RJ, as relações comerciais do CRVG ficam sob escrutínio judicial. Se o patrocinador for também credor no processo de RJ — ou tiver qualquer relação com o plano de recuperação —, ficará ipso facto caracterizada a "vinculação" vedada pela Lei 6.568, inviabilizando o benefício. O due diligence de vinculação deve ser refeito considerando a lista de credores do processo.

A janela para estruturar contratos de patrocínio é durante a execução do PRJ homologado (2025–2033). Com o PRJ homologado em 21/12/2025, os recursos do patrocínio ficam protegidos pela conta vinculada obrigatória (art. 10-D, Lei 6.697/2019), segregados do caixa geral e imunes às restrições do processo de recuperação. A certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 CTN) supre a CND Municipal enquanto os débitos estão regularizados no plano. Contratos estruturados nessa fase têm respaldo jurídico claro e previsibilidade até 2033.

V

Estrutura Recomendada para Acesso ao Benefício

Com base no quadro normativo e societário analisado, a estrutura juridicamente adequada para que um patrocinador obtenha o benefício da Lei 6.568/2019 é:

PATROCINADOR (contribuinte ISS no Município do Rio de Janeiro) │ Contrato de patrocínio/doação CRVG — Club de Regatas Vasco da Gama (proponente do projeto esportivo) │ Projeto aprovado pela Comissão Técnica (FUPES / COMESP RIO) │ Secretaria Municipal de Esportes do Rio de Janeiro PREFEITURA DO RIO → emite certificação → patrocinador abate até 30% do ISS devido SAF-VASCO pode participar como executora operacional das atividades de futebol vinculadas ao projeto, sem ser proponente nem signatária do contrato principal.

Escopo adequado dos projetos pelo CRVG

O CRVG dispõe de estrutura estatutária para propor projetos esportivos em múltiplas frentes, sem conflito com a exclusividade da SAF no futebol profissional:

Área Base estatutária (CRVG) Aptidão para Lei 6.568
Formação de atletas (< 18 anos) Departamento Infanto-Juvenil (art. 118) Alta
Ações sociais e educativas Departamento Social — Divisão de Cultura e Educação Cívica (art. 117) Alta
Modalidades amadoras (natação, remo, atletismo, basquete, etc.) Departamentos de Desportos Aquáticos, Náuticos, Terrestres e de Quadra (arts. 120–121) Alta
Uso do São Januário para eventos esportivos comunitários Proprietário do imóvel — veto na SAF (art. 17, §2º, VII do Estatuto da SAF) Alta
Futebol profissional masculino/feminino Transferido à SAF com exclusividade Inapta — via CRVG

Gestão da Restrição de Vinculação

A vedação da Lei 6.568/2019 — projetos que beneficiem "direta ou indiretamente" pessoa vinculada ao patrocinador — exige due diligence prévia:

Ponto crítico de estruturação

Se o patrocinador for fornecedor da SAF-VASCO ou tiver qualquer vínculo societário/contratual com o grupo Vasco, o benefício pode ser questionado pelo Fisco Municipal. O contrato deve ser celebrado exclusivamente com o CRVG, para projetos que não beneficiem a SAF diretamente, e o patrocinador deve declarar inexistência de vinculação com qualquer entidade do grupo.

VI

Impacto da Reforma Tributária — Horizonte 2027–2033

Um dado relevante para o planejamento de longo prazo: a partir de 01/01/2027, as receitas de natureza econômica das associações sem fins lucrativos (patrocínio, bilheteria, transmissão) passarão a ser tributadas pelo IBS e CBS — substitutos do ISS e PIS/COFINS pela EC 132/2023.

Período Regime para CRVG Regime para SAF
Até 31/12/2026 ISS com potencial imunidade. Patrocinador acessa benefício da Lei 6.568/2019 (até 30% do ISS). ISS normal (2%–5%) sobre serviços prestados
2027–2032 (transição) Receitas econômicas passam a sofrer IBS/CBS de forma gradual. Benefício da Lei 6.568 migra para IBS. Redução de 60% sobre alíquota padrão do IBS (regime favorecido para SAFs)
A partir de 01/01/2033 ISS extinto. Benefício da Lei 6.568 cessa nesse formato. Novo regime IBS. IBS pleno com redução de 60%

A janela de aproveitamento pleno do benefício da Lei 6.568/2019, no formato atual, vai até 2033. Projetos estruturados agora têm segurança jurídica por ao menos 7 anos, conforme confirmado pela LC 222/2025.

Conclusão

01

O benefício existe. A Lei Municipal nº 6.568/2019, vigente e ancorada pela LC 222/2025, prevê redução de até 30% do ISS para empresas contribuintes do ISS no Rio de Janeiro que patrocinam projetos esportivos aprovados pela Prefeitura.

02

O CRVG é o único ente apto como proponente — mas não está financeiramente limpo. A SAF-VASCO é inapta (S.A. em RJ). O CRVG, embora associação sem fins econômicos e titular da marca e do São Januário, encontra-se em Recuperação Judicial com PRJ homologado em 21/12/2025 (prazo de execução até 2033). A aptidão jurídica existe — a lei não exige regularidade fiscal do proponente (art. 3º, V, Lei 6.697/2019) — e a CND Municipal pode ser suprida por certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 CTN). A viabilidade prática depende principalmente das políticas de compliance dos patrocinadores.

03

A marca e o estádio ficam com o CRVG — e isso é o ativo central. O São Januário, a Cruz de Malta, o pavilhão e o Manual de Identidade Visual pertencem ao clube associativo, que os cede à SAF por licença. O CRVG é o interlocutor legítimo para contratos de patrocínio que envolvam esses ativos. Mesmo em eventual RJ, esses bens integram o acervo do clube — não são alienáveis sem aprovação judicial.

04

Há dois riscos principais, não um. Além da vedação de vinculação (o patrocinador não pode ter relação comercial com o grupo Vasco), surge agora o risco de RJ do proponente: com o CRVG em RJ e PRJ homologado, a CND Municipal pode ser suprida via art. 206 CTN quando os débitos estão parcelados no plano. O risco principal permanece sendo as políticas de compliance corporativo dos patrocinadores — que devem ser avaliadas caso a caso e endereçadas na estruturação contratual com demonstração de segregação dos recursos na conta vinculada.

05

A janela atual é durante a execução do PRJ homologado (2025–2033). Com o PRJ homologado em 21/12/2025, contratos estruturados agora têm respaldo jurídico e previsibilidade de longo prazo. A conta vinculada obrigatória (art. 10-D, Lei 6.697/2019) segrega os recursos do patrocínio do caixa geral do CRVG, conferindo proteção patrimonial específica dentro do processo de recuperação.

06

Janela de 7 anos com segurança jurídica — e benefício cumulável. A LC 222/2025 mantém o benefício da Lei 6.568 até 01/01/2033. O §9º da Lei 6.697/2019 confirma que o benefício é cumulável com outros incentivos fiscais (Lei Rouanet, etc.), potencializando o retorno do patrocinador. O §10 veda apenas o abatimento de ISS já formalmente lançado contra o patrocinador.

Fontes & Referências